1. Processo nº: 11876/2021     1.1. Anexo(s) 3753/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3753/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR3. Responsável(eis): ADELIA CARVALHO RIBEIRO - CPF: 97298700120 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: ADELIA CARVALHO RIBEIRO 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESCENTE DE TAIPAS DO TOCANTINS 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 9. Proc.Const.Autos: CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB/TO Nº 7799) 10. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 135/2022-RELT4
11.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Adelia Carvalho Ribeiro, gestora do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Taipas do Tocantins TO, através de seu procurador constituído, Cleydson Costa Coimbra – OAB/TO nº 7799, em face do Acórdão nº 860/2021-TCE/TO-1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3753/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do destacado Fundo, exercício 2019, bem como aplicou multa à recorrente.
11.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Pleno, que o considerou tempestivo, nos termos da Certidão nº 4348/2021. Ato contínuo, em consonância com as prescrições contidas no artigo 47, §1º, da Lei nº 1.284/01 c/c artigos 230 e 193, inciso I, do RITCE/TO, foi recebido pelo Conselheiro Presidente e sorteado para esta Relatoria (eventos 4, 5 e 7).
11.3. Por meio do Despacho nº 304/2022-RELT4 (evento 8), esta Relatoria determinou o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos, para manifestação, e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, para emissão de parecer.
11.4. A Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 87/2022 (evento 9), manifestando-se no sentido de conhecer o presente recurso, e, no mérito, pelo seu improvimento.
11.5. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 431/2022-PROCD (evento 10), da lavra do Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/06/2022 às 15:45:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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